Acessibilidade: Noções básicas para igrejas

*Artigo escrito por Thiago Rafael Vieira e Jean Regina.

A Igreja é especialista em pensar em todas as pessoas, afinal é na igreja que aprendemos, por meio do ensino das Escrituras e ação do Espírito Santo, que todos são iguais em dignidade e valor, não importa cargo, cor, sexo, posição sexual ou condição de saúde, bem como a existência ou não de alguma necessidade especial. Não é à toa que um dos seus nomes é “comunidade de fé”. Ela fornece ao mundo a noção de bem comum e abre a mente dos homens para o pensamento que envolve o próximo. Seguindo essa linha, o tema que consideramos importante é a acessibilidade: quais noções legais e constitucionais que Igreja precisa entender na pauta de estruturação para pessoas com deficiência, e alguns conceito preliminares.

O decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 regulamenta as leis federais nº 10.048/2000 – que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida – e a lei federal 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Prevê o decreto, em seu artigo 8º:

Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se: I — acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Os acessos prioritários e adaptações para permitir a acessibilidade são estabelecidos pelo decreto 5.296/2014 e pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos termos do artigo 5, § 3º, do mesmo decreto. Importante, porém ressaltar, uma exceção às condições impostas pelo citado decreto, especialmente em seu artigo 18, prevista recentemente por meio do decreto nº 10.014 de 6 de setembro de 2019.

Art. 18 A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT (decreto n.o 5.296 de 2004). § 1.o Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, as piscinas, os andares de recreação, os salão de festas e de reuniões, as saunas e os banheiros, as quadras esportivas, as portarias, os estacionamentos e as garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo. § 2.o O disposto no caput não se aplica às áreas destinadas ao altar e ao batistério das edificações de uso coletivo utilizadas como templos de qualquer culto (NR) (decreto nº 10.014 de 2019).

O parágrafo segundo dá conta que o caput, ou seja, as obrigações previstas no artigo 18, não se aplicam às organizações religiosas no que concerne às áreas destinadas ao altar e ao batistério de suas edificações. Ao excepcionar os templos de qualquer culto, o legislador atua em atenção às diferentes realidades congregacionais, aonde muitos precisariam desembolsar valores distantes de sua realidade, apenas para atender uma imposição legal, inviabilizando o próprio culto. Os custos com adaptações de acessos gravitam em torno dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais)[1].

O artigo 5º, VI da Constituição Republicana afirma que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” e o decreto 10.014/2019 cumpre o comando constitucional que ordena “o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei”.

Perceba-se que a exceção se encontra exatamente naqueles atos litúrgicos sagrados ou indispensáveis para a realização do culto e expressão da crença: o altar e o tanque batismal/batistério. Logo, a redação legal foi muito feliz em tal exceção, por outro lado, importante consignar que as organizações religiosas não estão “autorizadas por lei” a se eximir de cuidar e levar a essência do culto religioso à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida; mas, apenas e tão somente que, em caso de não possuir recursos para promover à acessibilidade e, assim, o acesso ao batistério e ao altar daquele que precisa, poderá oferecer o sacramento ou ato litúrgico ao fiel, de outra forma. Ainda, vale lembrar, que a acessibilidade no quesito entrada do templo, continua a ser obrigatória — tendo em vista que os locais de culto e demais liturgias são de uso público, em sua grande maioria, logo deverão manter ou promover a viabilidade para pessoas com situação de mobilidade reduzida ou deficiência. É o que prescreve o artigo 19 do decreto 5.296 de 2004.


[1] O preço médio é de R$ 23.965,00 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais) — preço de adaptar acessos (acessibilidade). Veja mais no site Habitissimo, disponível em: https://www.habitissimo.com.br/orcamentos/adaptar-acessos-acessibilidade, acesso em: 19 set. 2019.