Um blog do Ministério Fiel
Por que a igreja possui imunidade aos impostos?
“A igreja deve pagar impostos como qualquer um” ou “Os cristãos roubam o dinheiro do povo por não pagar impostos”, e tem aquela “A imunidade das Igrejas ferem o Estado Laico” – você já deve ter lido alguma dessas declarações indignadas quando o assunto é imunidade tributária às Igrejas. Por se tratar de uma pessoa jurídica de direito privado, temos um pequeno grupo de pessoas que defende a ideia de que a Igreja deveria pagar impostos como qualquer outra organização[1].
Vejamos o que fala nossa Constituição: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: […] b) templos de qualquer culto.” Para responder estas frases revoltosas, desprovidas de conhecimento jurídico e sobretudo, prático, a respeito dos motivos que justificam a imunidade às organizações religiosas (e não APENAS às Igrejas), precisamos elucidar como ocorre a incidência de um imposto, sua aplicação e a justificativa base para a existência da imunidade. Começamos pela regra-matriz.
1. Regra Matriz
Para que um tributo possa ser cobrado pelo Estado ao contribuinte (nome técnico-jurídico para identificar você, que está lendo este texto), é necessário que ocorra a incidência de uma norma tributária previamente estabelecida sobre um caso concreto. Ao conjunto de elementos que compõe o fenômeno jurídico da incidência de uma norma tributária no caso concreto podemos chamar de regra-matriz. A regra-matriz da incidência tributária nasce de uma lei abstrata que prescreve: “ocorrendo o fato gerador, incide o imposto”. Em termos mais simples, existem algumas atividades que você realiza que estão sujeitas ao pagamento do imposto. Tais elementos são denominados de Fato Gerador.
O fato gerador possui critérios para sua ocorrência, que são o material (como ocorrem), o espacial (onde ocorrem) e o temporal (quando ocorrem); uma vez ocorridos, nasce a relação jurídica tributária, e, com ela, afloram o critério pessoal (sujeitos da relação) e o critério quantitativo. Em outras palavras, surgem a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo e a base de cálculo e alíquota, para que se possa obter o resultado devido pelo sujeito passivo ao sujeito ativo. Esta é a regra-matriz completa.
2. Tributo versus Imposto
O conceito de tributo é dado pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º, ao qual trazemos: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O gênero tributo, no Direito Brasileiro, é dividido nas seguintes espécies: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições parafiscais ou sociais, nos termos do art. 5º do Código Tributário Nacional e do art. 149 da Constituição Brasileira. O imposto, diferentemente das outras espécies de tributos, como as taxas e contribuição de melhoria, é um tributo não vinculado a qualquer atividade estatal, ou seja, o Estado não precisa fazer nada como pré-requisito para que você pague o imposto – ele é devido pelo contribuinte independentemente de qualquer contraprestação estatal.
Com relação às outras espécies de tributo, tais como as taxas municipais (Ex.: Taxa de iluminação pública), e as contribuições de melhoria[2], como o calçamento na testada do imóvel da Igreja ou asfaltamento da rua em que se localiza a organização religiosa, estas são devidas pelas organizações religiosas. Importante é salientar, entretanto, que, conforme o art. 82 do Código Tributário Nacional, exige-se lei municipal específica para a cobrança deste tributo.
Desta forma, das espécies tributárias existentes no Direito Brasileiro, apenas em relação aos impostos é que a Igreja – assim como outras organizações religiosas – está imune. Apenas os impostos são alcançados pela regra constitucional imunizante. Ensinam Oliveira e Romão:
Assim, temos na imunidade a impossibilidade do poder de tributar como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, alcançar os templos de qualquer culto, impedido desta forma a voracidade do fisco, e fica claro que este limite presente na Constituição só tem incidência sobre impostos, não se aplica às demais espécies tributárias.[3]
Cumpre destacar que a qualquer tempo o ente estatal (União, Estado e/ou Município) pode isentar um tributo que venha a incidir às organizações religiosas, isentando-as, assim, do recolhimento (com exceção do imposto, pois este sempre a igreja é imune), conforme veremos melhor a seguir em tópico específico. Assim sendo, a imunidade tributária alcança apenas a espécie de tributo denominada de imposto.
3. Imunidade tributária à organização religiosa: quais os motivos?
A imunidade tributária, em razão de seus efeitos, configura-se como uma limitação constitucional ao poder de tributar. Por motivo de grande relevância social, o Estado responde a tal interesse nacional com a regra da imunidade. Conforme ensina o professor Ives Gandra da Silva Martins:
Na imunidade, portanto, há um interesse nacional superior a retirar, do campo de tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo, enquanto nas demais formas desonerativas há apenas a veiculação de uma política transitória, de índole tributária definida pelo próprio Poder Público, em sua esfera de atuação.[4]
E qual seria este motivo quando tratamos da organização religiosa? É que a liberdade religiosa e o exercício de culto guardam o templo religioso e as atividades realizadas nele como parte de sua Fé – atos que corroboram o que entendemos por SENTIMENTO RELIGIOSO: pilar da humanidade e garantia fundamental da ordem Constitucional. Podemos dizer que a imunidade tributária não permite a ocorrência do fato gerador no caso concreto. Em outras palavras, aquele que for imune nunca fez parte da regra-matriz de incidência da exação tributária como imposto.
3.1 – A imunidade tributária religiosa
O mandamento constitucional previsto no art. 150, inciso VI, alínea “b” da CRFB/88, imuniza os templos de qualquer culto da cobrança de impostos. A Constituição Republicana também prescreve que a imunidade tributária está relacionada ao patrimônio, à renda e aos serviços dos templos de qualquer culto. A imunidade tributária é uma espécie de exoneração fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades, conforme já referido.
Apesar da clareza solar do texto constitucional, importa ressaltar dois pontos importantes que passam despercebidos, e que são os motivos que explicam o porquê de termos pessoas que reputam a imunidade tributária como algo ruim. Primeiro, a imunidade é para “os templos de qualquer culto”, vamos repetir: “qualquer culto”, não somente as Igrejas Evangélicas ou Católicas que gozam da Imunidade Tributária. Centro Espírita, Centros de Religiões de Matriz Africana, e outras religiões em seus respectivos locais de culto, também gozam de imunidade tributária.
Isso já nos leva ao segundo ponto crucial: trata-se de uma proteção ao sentimento religioso – isto porque o templo religioso não é apenas uma edificação. O professor Aliomar Baleeiro nos ensina que sua utilização serve para que a prática religiosa seja efetivada:
“O “templo de qualquer culto” não é apenas a materialidade do edifício, que estaria sujeito tão-só ao imposto predial do Município, ou o de transmissão inter vivos, se não existisse a franquia inserta na Lei Máxima. Um edifício só é templo se o completam as instalações ou pertenças adequadas àquele fim, ou se o utilizam efetivamente no culto ou prática religiosa.”[5]
No mesmo diapasão, Ricardo Lobo Torres ensina que o templo de qualquer culto não significa somente a construção física, mas sim o exercício do próprio culto, conforme abaixo:
“Templo de qualquer culto é conceito espiritual. Não significa apenas o prédio onde se pratica o culto, senão que se identifica com a própria religião. A proteção se estende ao exercício do culto em todas as suas manifestações, bem como aos locais em que é praticado.”[6]
Outro fator importante da imunidade tributária que não pode ser esquecido são seus efeitos. A imunidade tributária não é concedida pelo fisco, mas outorgada diretamente pela Constituição Brasileira e reiterada pelo Código Tributário Nacional. A imunidade é uma regra de supressão de competência do Fisco e nunca um favor fiscal. Se estamos diante de uma supressão de competência, a própria hipótese de incidência tributária não ocorre; se não ocorre, equivale a dizer que nunca ocorreu, e se nunca ocorreu, os efeitos da imunidade são retroativos e retroagem até a data em que no consequente do critério pessoal fazia parte a igreja e na hipótese estava presente a relação essencial com o fenômeno religioso.
É o fenômeno religioso que motiva a outorga da imunidade tributária. Sempre que na regra-matriz a organização religiosa estiver presente no critério pessoal e a hipótese de incidência estiver relacionada com o fenômeno religioso, o Estado não pode cobrar impostos do sujeito passivo pela supressão de competência pela imunidade tributária. Assim, denominamos de imunidade tributária religiosa toda aquela imunidade que é direcionada às organizações religiosas.
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Bibliografia
BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
BRASIL. Constituição. Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CIVIL, Casa. Presidência da República. Código Tributário Nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm >
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998.
OLIVEIRA, Aristeu; ROMÃO, Valdo. Manual do terceiro setor e instituições religiosas. São Paulo: Atlas, 2006.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 1999
[1] Este artigo contém partes do livro: Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas/ Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina. 2ª Ed. rev. ampl. – Porto Alegre: Concórdia, 2019.
[2] A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal, prevista no art. 81 do CTN.
[3] OLIVEIRA e ROMÃO, op.cit., p.46.
[4] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998, p.32.
[5] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.311.
[6] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.241.