Um blog do Ministério Fiel
Eu, você e qualquer aluno podemos deixar de cantar uma música por motivos religiosos no Brasil!
Era 05 de setembro, quando “O Globo” publica a “resistência” de alunos evangélicos que, de forma “fechada” ao novo mundo da tolerância, negam-se a cantar e tocar músicas de origem “sacra afro-brasileira”[1] em ato evidente da tentativa de impor a cultura cristã ocidental opressora, subjugando as demais.
Peraí, isto é verdade? Você pode estar aí se perguntando. Sim, é verdade, clique no link do rodapé e se assuste. Mas, não podemos viver de sustos, especialmente na República brasileira, que possui a melhor laicidade do mundo e, em decorrência disto, o melhor sistema de liberdade religiosa.
É natural que a atividade jornalística trate determinado fato de uma forma que venha a chamar atenção do leitor e, assim, venda jornais, o que não podemos aceitar é a distorção dos fatos e a criação de polêmicas onde não existe, como no presente caso.
Vamos a matéria: “O Globo” estigmatiza os discentes que consideram o ato de cantar repertórios ofensivos a sua fé. Ofensivo é (para o jornal) deixar de cantar, ou seja, eles deveriam ser obrigados a cantar. Isto é liberdade? Que país é este, ou melhor, parafraseando Renato Russo, “que jornal é este”? É, para o Globo os evangélicos deveriam cantar e tocar alegremente as “Toadas de Xangô”. Quem é Xangô? É o orixá, ou deus da Justiça, segundo a religião afro. Enquanto isso, para os evangélicos existe somente um Deus, sendo este o primeiro mandamento mosaico[2] e o principal, como ensinou Jesus Cristo no evangelho de Mateus, 22.37. Logo, para um evangélico pode ser muito ofensivo entoar cânticos para outros Deus, que não o Deus de Abraão, Isaque e Jacó, isto para demonstrar apenas um motivo para a escusa.
Continuando na reportagem, “O Globo” apresenta a opinião de uma das professoras que elenca a faculdade como um espaço em que práticas religiosas não fazem parte de seu espaço[3]. No mesmo sentido, a convicção religiosa é tratada como “formação religiosa fechada”[4] – notem que o termo fechada vem em caráter pitoresco, a fim de salientar uma visão negativa sobre a religião evangélica. Pois então, difícil compreender esta professora, ela diz que religião não faz parte do espaço acadêmico, mas quer obrigar os alunos a cantas as toadas de Xangô?? (tela azul do Windows).
Fechando a reportagem, trazem mais uma opinião, aquela que “resolveria” o problema. “a prática artística e cultural não é prática religiosa”[5] e que a decisão de não cantar por motivo religioso é uma espécie de “desejo de subjugar outras culturas”[6].
A reportagem, os professores e alunos cometeram uma coletânea de erros ao tratar como “racismo estrutural” a decisão dos alunos evangélicos – e vamos explicar os motivos:
1) O sentimento religioso é protegido por lei e pela Constituição.
Quer você goste ou não goste, o sentimento religioso é protegido por lei e pela Constituição. Nunca podemos esquecer que a religiosidade integra a vida da pessoa humana, por inteiro, ou, em outras palavras, o crente leva consigo a sua crença 24h por dia. Salvo o ateísmo, qualquer pessoa que professe alguma religião, a toma por base para conduzir suas escolhas. Por isso, a ofensa ao sentimento religioso implica, diretamente, em afronta à dignidade da pessoa humana, pedra basilar, objetivo principal de nosso Estado.
Não se trata unicamente de uma questão filosófica, sendo tal amparo garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que já antecipa em seu artigo 5º, inciso VIII que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política […]”. Em nosso livro Direito Religioso: Questões Práticas e Religiosas (2ª Edição), explicamos que o Estado Laico Brasileiro “reconhece o transcendental e assegura sua efervescência espiritual no seio da sociedade. legitimando o fenômeno religioso na esfera pública e privada”[7]
Na verdade, todo mundo já sabe que a laicidade brasileira e a Constituição da República garantem a escusa de consciência por motivos religiosos e/ou filosóficos[8]. Entretanto, parece, incrivelmente, que não somente os professores e alunos da UFRJ não sabem disto, como também alguns componentes da grande mídia, que tratam do assunto de forma a induzir o leitor a taxar os alunos como preconceituosos. Ou, o fazem sabendo, para vender jornais…
Agir conduzido pelo sentimento religioso, quando tal decisão não afronte a dignidade da pessoa humana, é uma garantia constitucional e legal que deve ser reconhecido, respeitado e nunca subvertido. Se ao cantar/tocar determinada música a convicção religiosa é abalada, o direito de me abster de tal ato deverá ser viabilizado – até porque qualidade vocal, variações musicais e outras coisas que aprendemos em escola de música não são monopólio exclusivo de um determinado estilo musical de determinada origem. Nem a Música Popular Brasileira carrega esse monopólio.
A religião pode ser indicada como influência de alguém na hora de produzir cultura, inclusive na hora de produzir música – quanto aos cristãos, tomamos por base aquilo que está disposto em 1 Coríntios 10: 31, a saber: “Quer comais quer bebais, ou façais qualquer outra coisa, fazei tudo para glória de Deus”. O cristão, ao estudar, trabalhar e criar, faz segundo a vocação ao qual recebeu de Deus, e consequentemente mediante aquilo que crê. Portanto, esta motivação confessional é a base para sua produção artística e intelectual. Destarte, diferente da afirmação da reportagem de que a prática religiosa não pode influenciar a arte, a natureza do sentimento religioso, protegido pela Constituição, nos diz o contrário.
Ainda, importante lembrar, a origem do termo “Música Sacra”, seguindo sua etimologia, é uma música ligada à religião, e por isso, se estamos tratando de uma linha de ensino voltada a “música sacra afro-brasileira”, estamos diante de algo ligado a religiões de matriz africana.
Por derradeiro, a faculdade é livre para ter uma cadeira como esta – inclusive, apoiamos a existência e expressão de diferentes ideias no campus universitário (esperamos que, em breve, a UFRJ tenha um estudo sobre “Castelo Forte” ou “Senhor, Deus meu). Entretanto, assim como temos a liberdade para existir e expressar algo de caráter religioso, temos a liberdade para recusar, pelos mesmos motivos ora aduzidos, e, não só nós, mas os não cristãos também.
2) Problematizar é livre, tratar como crime, não.
É bom deixar claro que o fato de alunos evangélicos optarem por não participar das aulas de música “sacra afro-brasileira” pode causar discordâncias – e isto é normal, afinal, a Universidade deve ser uma ambiente aberto para diferentes ideias: é a pluralidade – existem várias ideias, mas nem todas são corretas.
Entretanto, quando um aluno pecha o ato que está incentivado pelo sentimento religioso de “racismo estrutural”[9] perceberemos um claro desconhecimento sobre um direito fundamental previsto na Constituição e fortalecido com a nova lei de objeção de consciência (que falamos em outro texto aqui no Voltemos ao Evangelho), ou, podemos também pensar, que é uma tentativa de desqualificação da religiosidade cristã: em ambos os casos, há erros. Primeiro, porque a escusa de consciência por motivo religioso é resguardada na Lei nº 13.796/2019 (E na Constituição, art. 5º, VIII), que nos motivou a afirmar:
O importante é que, a partir dela, poder-se-á verificar o espaço necessário para que a dignidade humana do aluno seja respeitada em sua dimensão espiritual, garantindo a ele o mesmo tratamento de seus colegas que não comunguem da mesma crença, e tornando o espaço educacional um espaço de liberdade religiosa. O exercício da fé não pode ser apenas garantido em seu aspecto litúrgico; há que se resguardar o pautar-se em sua vida diária por aquilo em que se crê. E este é o espírito da lei ora em comento.[10]
Segundo, porque a situação ao contrário também tem amparo legal: se um aluno que professa uma religião de matriz africana acredita que cantar uma música Sacra Cristã é uma afronta à sua confissão de fé, é papel da Universidade viabilizar uma outra forma para que o aluno de música seja avaliado. Quando define a ação dos alunos como um ato de resistência no sentido negativo, a mídia progressista também deixa de observar como o nosso ordenamento jurídico protege o sentimento religioso – por este motivo, lembramos que:
A liberdade religiosa reforça e protege a individualidade, haja vista que garante o livre exercício do credo de cada um, resultando em um ambiente em que as diferenças são respeitadas, sendo, assim, a abóbada do Estado Democrático de Direito.[11]
Não há que se falar em racismo, que é definido como crime em nosso ordenamento jurídico, porque a decisão dos alunos está ligada diretamente a questões de confissão de fé e não com a cor da pele. O ato também não retrata discriminação em razão do ser e da essência humana – estes pontos é que são de fato relevantes para definir uma atitude como de cunho racista.
Um aluno não pode ser obrigado, direta ou indiretamente, muito menos estigmatizado, em optar por não declarar o nome de seres que ele não crê, e que são divindades em outra religião, ainda mais quando sua crença é monoteísta. Trata-se de uma afronta a dignidade da pessoa humana pensar de forma contrária. Arrematamos esse texto com mais um trecho do livro:
Entretanto, o(s) objeto(s) e divindade(s) de adoração presentes em qualquer credo e fé, por mais que estejam associados a esta ou aquela igreja/instituição são inerrantes para aqueles que o adoram. O sagrado é o alvo da fé e onde o ser humano deposita sua última e mais cara confiança. A esperança do crente é depositada aos pés do sagrado. Esta confiança e esperança última nasce e encontra ressonância no mais íntimo de cada ser humano, e, como tal, funde-se com a dignidade. É inseparável. Metafísico, vai além de qualquer medida humana. Aquele que adora, o faz com todo o seu âmago e sem limites. […] Ofender e denegrir o sagrado é um ataque ao mais íntimo do homem. Aqui vale a expressão: “Ao que lhe é mais sagrado”. Atacar sua fé no sagrado é solapar a sua dignidade de ser humano.[12]
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[1] Música sacra afro-brasileira enfrenta resistência de alunos evangélicos na Escola de Música da UFRJ. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/cultura/musica/musica-sacra-afro-brasileira-enfrenta-resistencia-de-alunos-evangelicos-na-escola-de-musica-da-ufrj-23906215?fbclid=IwAR2hEpzALb-Hz9Lf9fKSh4f0Ut4M8ZdThXIRW19ZZrhjgjmKqC2exydNq-Y> Acesso em 05/09/2019.
[2] Dt. 5.7: Não terás outros deuses diante de mim.
[3] Ibidem;
[4] Ibidem;
[5] Ibidem;
[6] Ibidem;
[7] VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas. Porto Alegre : Concórdia, 2ª Edição, 2019.
[8] Art. 5º (…) VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (CRFB/88)
[9] Música sacra afro-brasileira enfrenta resistência de alunos evangélicos na Escola de Música da UFRJ. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/cultura/musica/musica-sacra-afro-brasileira-enfrenta-resistencia-de-alunos-evangelicos-na-escola-de-musica-da-ufrj-23906215?fbclid=IwAR2hEpzALb-Hz9Lf9fKSh4f0Ut4M8ZdThXIRW19ZZrhjgjmKqC2exydNq-Y> Acesso em 05/09/2019.
[10] VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas. Editora Concórdia. Porto Alegre, 2019. p. 162.
[11] Ibidem, p. 100.
[12] VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas. Editora Concórdia: Porto Alegre, 2ª Edição, 2019, p. 106.