A liberdade religiosa pode ser reduzida pelo Estado?

A vedação ao embaraço nasceu em 1890, mas continua atualizadíssima. Trata-se de uma determinação que garante a liberdade de criação, estruturação interna e funcionamento das organizações religiosas. Tal legislação está em vigor desde meados de nossa República, e não é o passar de anos que vai torná-la inválida. A vedação ao embaraço de culto funciona como uma mola propulsora para a liberdade religiosa, determinando que nenhum ente federado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode agir de forma a mitigar a liberdade de crença, que se expressa desde a construção de um templo, até no proselitismo religioso.

Em 7 de janeiro de 1890, após a queda do Império e com o advento da República, com lavra de Rui Barbosa, foi criado o Decreto 119-A,  posteriormente revogado no governo Collor170 e repristinado por Fernando Henrique Cardoso pelo Decreto n. 4.496/2002, impedindo quaisquer ações governamentais no intuito de lançar empecilhos para a propagação do Evangelho de Jesus Cristo, bem como para a propagação da fé cristã ou qualquer outra fé e credo!! Reza a lei regulamentadora (Decreto 119-A/1890):

Art. 1º E’ prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas. Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto. Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno Direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.

A lei regulamentadora é direta e clara: É VEDADO embaraçar alguma religião ou igreja, bem como cabe a todos, tanto pessoas quanto organizações religiosas, no vigente conceito, o pleno direito de se constituírem e viverem coletivamente! Malgrado esta lei ser datada de 1890, tem pleno vigor e aplicação nos dias de hoje, inclusive, como referido alhures, recentemente repristinada. É incrível a falta de informação e de conhecimento jurídico mínimo de diversas repartições públicas municipais que muitas vezes colocam obstáculos administrativos à criação de igrejas ou sua manutenção e quando instados a cumprir o Decreto 119-A alegam que o mesmo não possui mais valor por ser muito antigo!

A lei somente perde a validade quando revogada expressamente por outra, de acordo com o artigo 9 da Lei Complementar 95/98 ou quando totalmente incompatível com outra lei posterior e de mesmo status (lei federal, estadual, municipal) nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que obviamente não é o caso. Não existe nenhuma lei federal que seja incompatível com o Decreto 119-A, sob pena de restrições à liberdade religiosa e liberdade de organização de culto em solo brasileiro.

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (LND) Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (LC 95/98)

Tal argumento é tão estapafúrdio que se fosse verdadeiro como seria o status legal da Lei Áurea? Ou, nos EUA, da Constituição norte-americana? Apenas o citamos porque, infelizmente, mais de uma vez em nossa prática jurídica ouvimos esta piada jurídica em cartórios e repartições públicas municipais. O sentimento religioso continua vivo entre as eras, não diminuiu, e nem se tornou menos importante. Ele não está sujeito a cerceamento, tendo em vista que se trata de um dos componentes da Dignidade da Pessoa Humana.

Por: TR Vieira e Jean Regina. © Voltemos ao Evangelho. Website: voltemosaoevangelho.com. Todos os direitos reservados. Original: A liberdade religiosa pode ser reduzida pelo Estado?