Como devemos responder à intolerância religiosa?

Da mesma forma que somos enfáticos em combater qualquer tipo de discriminação contra o Cristianismo, devemos dispor nossa voz para auxiliar aqueles que professoram outras confissões de fé – essa é a verdadeira essência do Estado Laico colaborativo, e o objetivo que foi regado pelos reformadores. O mesmo apoio que empreendemos ao dar assistência a cristãos vítimas das diversas modalidades de intolerância religiosa, é o sustentáculo que estendemos para outras pessoas.

O Brasil instituiu o dia 21 de janeiro como o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, pela Lei n.11.635/2007. A data foi escolhida em razão do falecimento da líder religiosa de matriz africana, ialorixá Mãe Gilda, vítima de intolerância religiosa.[1]

Ainda, falando sobre (in)tolerância religiosa, não podemos esquecer, por nenhum momento, do norte constitucional brasileiro sobre qualquer tema que aluda ou guarde relação com o fenômeno religioso, qual seja: liberdade religiosa e Dignidade da Pessoa Humana. A tolerância religiosa implica na necessária urbanidade que os diferentes fiéis, de diferentes religiões, devem manter no espaço público, todavia não implica, de maneira nenhuma, na aceitação das práticas religiosas e/ou credos e crenças de um ou de outro.

Cada religião possui seu conjunto de valores e crenças. Retirar ou silenciar qualquer um destes valores e/ou crenças resulta em ofensa direta à Dignidade da Pessoa Humana e à liberdade religiosa. Janaína Paschoal, em sua obra: Religião e Direito Penal, arremata com maestria:

Exigir que a Igreja Católica admita o aborto significa desnaturar a própria Igreja Católica. Exigir que os judeus ortodoxos comam carne oriunda de abate convencional significa descaracterizar o judaísmo. Exigir que a Igreja Batista não tome a homossexualidade como pecado significa criar algo diferente do que é a Igreja Batista. Em última análise, essas e outras exigências acarretam própria abolição da liberdade religiosa, por mais racionais e simples que possam parecer. Não obstante, impedir que outros indivíduos procurem estabelecer um diálogo também se revela autoritário. Cada religião é caracterizada por um conjunto de normas e por uma série de rituais, enfim, por uma liturgia. Querer retirar de cada uma delas esses seus ingredientes significa impor a irreligião.[2]

Direito Religioso é para todas as organizações religiosas. Não deixamos de reconhecer a variação de números no quesito de perseguição internacional e a tentativa da mídia e de movimentos progressistas que buscam desqualificar a confissão cristã, mas somos comprometido em combater a intolerância religiosa, mesmo aquela que afeta aqueles que não creem da mesma forma que nós cremos.

Este artigo contém partes do livro: Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas, de Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina. Publicado com permissão.


[1] “A Constituição Federal, no seu art. 5°, caput, garante que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” [seguem-se incisos]. Dentre esses incisos, o VI reza que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

[2] PASCHOAL, Janaína Conceição. Religião e Direito Penal – Interfaces sobre temas aparentemente distantes. São Paulo: LiberArs, 2018. p. 114.