Discriminação em razão da fé é crime!

Bater na tecla da importância de ter uma área do Direito que cuide exclusivamente das questões referentes a religião na vida em sociedade é mais do que uma necessidade, é uma obrigação! É muito importante termos uma síntese de fatos significativos no exercício da fé, iniciando com duas perguntas: você sabe a diferença entre discriminação, preconceito e proselitismo religioso? São conceitos diferentes ou sinônimos?

Saber a resposta dessas questões virou uma demanda de sobrevivência. Isso porque militâncias anticristianismo têm se utilizado do nosso desconhecimento sobre o significado dessas palavras para nos acusar de ações que não estamos cometendo. Essa militância manipula o significado de discriminação, preconceito e proselitismo, fazendo-nos acreditar que somos preconceituosos por pregar aquilo que acreditamos.

O leitor precisa entender que o “preconceito consiste no ato de segregar alguém em razão de sua fé, enquanto a discriminação consiste em ato de intolerância para com outrem por sua convicção religiosa1. Esses dois conceitos não se confundem com o proselitismo religioso, que é o “esforço de tentar converter outrem a sua religião e prática de fé2. Se pensarmos por um instante, percebemos que por diversas vezes irmãos de várias denominações foram tachados de preconceituosos pelo simples fato de estarem pregando o Evangelho ou lendo a Bíblia! E pior, quantos crentes já foram notificados pelo aparato estatal com base em falsas acusações de intolerância religiosa?

Por esses acontecimentos, aprender o significado jurídico desses termos é uma medida de proteção. E o Direito Religioso faz uma curadoria e nos entrega conteúdos como esse. Um desses conteúdos é a lei federal nº 7.716/1989, que trata da discriminação e do preconceito racial e, também, religioso! A função da lei do crime racial é tipificar os crimes resultantes da discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Vamos focar na religião: “o legislador ordinário incluiu no rol de proteção do Estado a discriminação e o preconceito quando praticado em face da religião do administrado”3. Diz a lei, em seu artigo 1º:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Os artigos seguintes tipificam diversas condutas que são penalizadas com reclusão (cadeia mesmo) e guardam relação com impedir ou negar acesso de alguém para algum lugar, local, cargo ou função em razão de sua religião (além de raça, cor, etnia ou nacionalidade). Como, por exemplo

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

O tipo penal central dessa é lei está em seu artigo 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” Ou seja, quaisquer atos de segregação, de intolerância ou incitação à violência contra alguém em razão de suas crenças, inclusive o cristianismo, é crime, passível de 3 anos de cadeia, além de multa.

Isso significa que ofender a honra ou dignidade de alguém, por meio de acusações e até mesmo por meio de atos depreciativos, aplicando tais práticas em face da religião de alguém, reitera-se: é crime. Precisamos entender que, em nossa laicidade colaborativa4, há vários aparatos que visam proteger vários aspectos da religião, e, por esse motivo, não devemos nos submeter a qualquer imposição sobre a nossa rotina, e nem precisamos aceitar falsas acusações sobre nossas práticas de fé. A máxima é que o “proselitismo religioso deve ser praticado com urbanidade e respeito ao próximo, porém sem qualquer impedimento por parte do Estado e seus agentes”5.


1 VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: questões práticas e teóricas. 3ª ed. São Paulo: Edições Vida Nova, 2020, p. 217.

2 Ibidem, p. 218.

3 Ibidem, p. 217.

4 Para saber mais sobre laicidade colaborativa: VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. A laicidade colaborativa brasileira: da aurora da civilização à Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Edições Vida Nova, 2021.

5 VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: questões práticas e teóricas. 3ª ed. São Paulo: Edições Vida Nova, 2020, p. 218.