Igreja não deve pagar IPTU!

Saiba o porquê da isenção do IPTU para sua igreja e qualquer organização religiosa

O final de ano se aproxima e as prefeituras já estão se organizando para a cobrança do IPTU. Descontos para pagamentos antecipados ou opção de emissão de carnê para o famoso pagamento parcelado. Talvez você esteja se perguntando: “E que a igreja tem a ver com isso?” Tudo e nada.

 

Tudo, porque pode ser que o Município onde está localizada a sua igreja esteja lhe cobrando IPTU, e nada porque igrejas são imunes e não devem pagar IPTU! Outra pergunta que pode surgir é a seguinte: “existe alguma hipótese em que a igreja deve pagar o IPTU?” Sim, existe, mas é bem improvável de acontecer. Antes de passar aos casos, vejamos o que reza a Constituição brasileira, documento fundante e lei maior em nossa nação:

 

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:      

(…)

  1. b) templos de qualquer culto;

(…)

  • 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

 

A primeira e mais comum possibilidade ocorre quando a organização religiosa é a proprietária registral do imóvel onde se localiza o templo. Imunidade de concurso. Típico empurrão dentro da área: pênalti certo. Contudo, por mais óbvio que pareça ser, tem prefeitura por aí que emite boleto de IPTU contra as igrejas para cobrança. Se isso acontece ou aconteceu no seu Município, procure um advogado e ingresse com uma ação na Justiça contra o Município requerendo a devolução dos últimos cinco anos de IPTU, corrigidos e com acréscimo de juros. Outra hipótese acontece quando o imóvel onde ocorrem os cultos e liturgias é de propriedade da organização religiosa, mas não está registrado no cartório. A igreja possui apenas escritura pública ou promessa de compra e venda não registrada em seu nome. Mesma situação: imune! Se a prefeitura está lhe cobrando, justiça nela!

 

A terceira hipótese é daquele imóvel de propriedade da Igreja que não ocorre os cultos, entretanto é utilizada para o ensino religioso (escola bíblica) dos fiéis ou para algum departamento estatutário da organização. Também imune! O único cuidado que se deve ter nessa hipótese é no sentido de que o imóvel esteja sendo utilizado para as finalidades essenciais da O.R., conforme § 4º, art. 150 da CRFB/88 acima citado. No estatuto social da igreja constam seus objetivos principais. A utilização do imóvel em questão deve possuir vinculação com esses objetivos, se possui é imune. 

 

Quarta hipótese, menos comum, é daquele imóvel que é de propriedade da igreja, mas a igreja não está utilizada em seus objetivos estatutários de forma direta, ao invés disso está locando para um terceiro. Ensinamos em nossa obra, Direito Religioso: questões práticas e teóricas:

 

A renda das organizações religiosas quando investida nas suas atividades essenciais também é imune. Exemplo que pode ser trazido à baila é aquele em que a igreja adquire imóvel urbano, locando-o para terceiro, e a renda desse locativo aplica integralmente na propagação de sua fé religiosa em campanhas de evangelização ou qualquer outra empresa nesse sentido. O IPTU que incidia sobre esse imóvel deixa de incidir no momento em que sua renda é utilizada para fins eclesiásticos em razão da regra imunizante (2020, p. 435).

 

Isto é, se a renda obtida com os locativos mensais é utilizada nas finalidades essenciais da igreja, também é imune. Inclusive tal questão é sumulada pelo STF: “Súmula vinculante 52 — STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

 

Por fim, a quinta e última hipótese é quando a igreja se encontra na qualidade de locatária do imóvel onde ocorrem os cultos e liturgias. Nosso entendimento desde o lançamento da primeira edição de nossa obra Direito Religioso: questões práticas e teóricas, em 2018, é de que a Igreja também é imune nessas condições. Nessa mesma linha de pensamento, importante inovação constitucional foi promovida pela Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022. Essa emenda constitucional adicionou o parágrafo 1º-A ao artigo 156 da CRFB/88, com o seguinte texto:

 

  • 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

 

Esse dispositivo elimina qualquer dúvida sobre a imunidade tributária religiosa às organizações religiosas enquanto locatárias. Logo, qualquer organização religiosa que seja locatária de um imóvel e nele realize seus cultos ou atividades essenciais é imune e, caso esteja pagando IPTU, além de suspender o pagamento de forma imediata, possui o direito de cobrar da municipalidade os últimos cinco anos, corrigidos e acrescidos de juros. Enfim, a igreja só deve pagar IPTU quando o imóvel em questão não está sendo utilizado para os cultos, liturgias e quaisquer de suas finalidades essenciais, previstas em seu estatuto social.

 

Então, caro pastor, bispo ou líder religioso, fique de olho, salvo raríssimas exceções, a municipalidade não pode cobrar um centavo de IPTU de sua Igreja ou organização religiosa.

Por: Thiago Rafael Vieira. © Voltemos Ao Evangelho. Website: voltemosaoevangelho.com. Todos os direitos reservados. Revisão e Edição: Vinicius Lima.