Falta às aulas em razão da Fé

A constituição da República de 1988, garante, em seu art. 5º, VIII, o seguinte:

Art. 5º. (…)
(…)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Como se vê pelo texto constitucional, como forma de garantir a liberdade de consciência e expressão por motivo religioso, há uma previsão de recusa à obrigação legal a todos imposta, desde que haja a possibilidade de prestação alternativa.

Porém, como o texto deixou para a regulamentação dos diversos casos para a lei, nos últimos 30 (trinta) anos houve a dificuldade prática de implantação desta garantia nas variadas esferas em que o Estado interfere na vida das pessoas. Também na educação.

Por conta desta situação, as últimas três décadas foram bastante difíceis para minorias religiosas, cujo exercício prático de sua fé teve obstáculos na discricionariedade das autoridades públicas na área educacional, levando a não pouca judicialização dos casos concretos e com uma jurisprudência dividida, como vimos na seção 2 acima.

De forma a resolver a questão, a 3 de janeiro de 2019 foi sancionada, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei Federal n.13.796/2019, que altera a Lei Federal n.9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), permitindo a alegação de escusa de consciência por motivo religioso e fixando a prestação alternativa à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.

Esta lei vem, de modo harmônico e em total correspondência com o espírito da Constituição de 1988, ser mais uma expressão prática do modelo de laicidade que o Brasil vem depurando e adotou nos últimos 30 anos. Cada vez mais se sente o arrefecer do sentido positivista cuja doutrina forneceu o modelo de nação a partir da proclamação da República em 1889. Mesmo com a abertura do Brasil à liberdade externa de culto, o que houve, desde a Constituição de 1891 até a de 1988 foi um sistemático programa de alienação da religião da esfera pública. Depois das duas grandes guerras, dos sucessivos governos – mais ou menos repressores das liberdades civis fundamentais – chegou-se ao modelo atual, cuja concretização vai se dando aos poucos, como no caso deste Diploma.

Por outro lado, o zeitgeist de nossos dias busca confundir alguns termos, ora pela mudança de sentido das palavras, ora pela criação de novas palavras com velhos sentidos. Vemos termos como “democracia”, “liberdade”, “justiça”, “social”, ou “diversidade” terem variados sentidos, conforme o sabor da intenção do interlocutor, ligado a uma determinada corrente ideológica ou filosófica. Também o termo “plural” aqui se destaca.

A pretexto de buscar entender que o Brasil é uma sociedade dita plural, algumas vozes dão a entender que o reconhecimento do espectro de “diversidade religiosa” não poderia contemplar o “privilégio” de determinada crença sobre obrigação que a todos é igualmente imposta, sem ferir o princípio constitucional da isonomia. Porém, baseado no princípio brasileiro da laicidade, derivado diretamente do fundamento constitucional da dignidade humana, justamente por vivermos no presente estado é que devemos aplicar a isonomia como ela é concebida – os iguais tratados na medida de sua igualdade, bem como os desiguais na medida de sua desigualdade.

O que se espera com uma lei ordinária como a que ora comentamos é justamente equilibrar direitos e deveres em proporção de correspondência, sem descuidar dos indispensáveis e basilares princípios de convivência social, no seio da civilização de cujos valores somos os portadores e guardiões.

O importante é que, a partir dela, poder-se-á verificar o espaço necessário para que a dignidade humana do aluno seja respeitada em sua dimensão espiritual, garantindo a ele o mesmo tratamento de seus colegas que não comunguem da mesma crença, e tornando o espaço educacional um espaço de liberdade religiosa. O exercício da fé não pode ser apenas garantido em seu aspecto litúrgico; há que se resguardar o pautar-se em sua vida diária por aquilo em que se crê. E este é o espírito da lei ora em comento.

Por fim, ainda é importante destacar que esta lei, de caráter nacional, vem sistematizar o assunto nos três níveis da federação brasileira (União, estados e municípios). Muitas vezes ocorre que, por falta de uma lei específica sobre determinado tema, haja entendimentos conflitantes entre as diversas esferas públicas. Esta lei tende a resolver tal problema.

Eis o texto principal, que adiciona o art.7º-A à LDB, com a seguinte redação:

Art.7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar- se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:

I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Vide Lei n. 13.796, de 2019)

4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.

Passamos a analisar o texto normativo. Posiciona-se a lei para alcançar alunos regularmente matriculados em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível. Ou seja, tanto os alunos maiores e capazes, a título próprio, quanto alunos menores e incapazes, representados ou assistidos por seus responsáveis legais, na medida de sua incapacidade absoluta ou relativa, estão albergados pelo texto legal.

Para que possam fazer jus ao direito que lhes é assegurado, o texto exige do aluno ou seu responsável a entrega de requerimento prévio e motivado sobre qual atividade deixará de atender, demonstrando que o(s) dia(s) em questão afronta(m) preceito religioso ao qual é vinculado. Ou seja, o requerimento – presumivelmente por escrito – deve conter o tipo de guarda exigido por dia específico onde conflita com a atividade escolar proposta, demonstrando o vínculo pessoal com o sistema de crenças. O texto não estabelece o prazo específico para satisfazer o que entende por ‘prévio’, ficando este assunto novamente para a discricionariedade da instituição de ensino ou, em melhor escala, o desejoso bom senso.

Assim sendo, no espírito da lei que já comentamos, o estabelecimento de ensino não poderá negar pedido feito pelo aluno que demonstre estar vinculado à crença religiosa que o impede de atender às exigências escolares para determinado dia. Porém é dever da instituição oferecer uma das modalidades previstas de prestação alternativa, dentre as elencadas nos dois incisos do artigo, sem custo para o aluno.

O primeiro inciso prevê a substituição de dia ou hora de aplicação de prova ou de aula de reposição para turno regular de estudo do aluno ou outro, desde que tenha a anuência expressa deste. Garante-se aqui a distorção da norma para simples conveniência do estabelecimento, que tornaria a sua aplicação muito difícil na prática.

A outra possibilidade será a entrega de atividade de pesquisa pelo aluno, fixando-lhe tema, objetivo e data de entrega. Ou seja, a possibilidade de uma saída alternativa à prevista no plano de aula original, pelo conflito de datas. Ainda dois parágrafos arrematam o tema para dizer que (§1º) seja a aplicação de exames ou a determinação de pesquisa, deve haver observância ao plano de aula e previsões curriculares do momento em que serão exigidos, e (§2º) a prestação alternativa deverá ser a justificativa total para a ausência na data original, para todos os efeitos.

Por fim, o texto também prevê (§3º) um período de adaptação de dois anos para o pleno vigor de regulações internas que prevejam a situação e as formas institucionais para solucioná-la a satisfazer o espírito da lei. Ainda traz o último acréscimo no §4º para posicionar os alcances e efeitos da lei fora do ensino militar, pois este é regulado por lei própria.

Nunca se deve perder de vista que a diversidade é uma filha da liberdade. Assim sendo, a escola também deve oferecer acesso aos valores religiosos que informam os elementos característicos da nossa sociedade plural, tanto no oferecimento de ensino religioso, quanto na lição prática de respeito aos que, por motivo de crença, devam se ausentar em determinado dia para o livre exercício de sua fé, sem perder de vista a obrigação alternativa a ser cumprida.

 

* Extraído da obra: Direito Religioso: questões práticas e teóricas – 2ª Edição. Editora Concórdia, 2019.

Por: Thiago Rafael Vieira & Jean Marques Regina. © Voltemos ao Evangelho. Website: voltemosaoevangelho.com. Todos os direitos reservados. Original: Falta às aulas em razão da Fé.