A previdência social e a fé

O fato de a Igreja gozar de imunidade tributária, gera muitas dúvidas sobre tudo e todos que a compõem, e uma dessas figuras é o pastor. Já explicamos, aqui, a natureza confessional e jurídica da figura da liderança eclesiástica. Hoje, vamos tratar de um tema específico, que é a previdência.

Desde de 1979, pela publicação da Lei Federal n.6.696, em 8 de outubro, começou-se a findar um hiato legislativo, com a menção direta ao agora denominado “ministro de confissão religiosa”, com seu direito social de previdência garantido, embora ainda o colocando como segurado facultativo, para demonstrar o fato de que o sustento eclesiástico não caracteriza verba de natureza remuneratória.

Após a vigência da atual Ordem Constitucional, para regulamentar todo o feixe de direitos ali garantidos no que concerne à seguridade, foram promulgadas as Leis n.8.212 e n.8.213, de 24 de julho de 1991 – Lei de Custeio e Lei de Benefícios, que abrangem, juntamente com a legislação afim, o regime geral da previdência social no Brasil. Desde então, o ministro de confissão religiosa está plenamente integrado ao sistema de seguridade social como detentor de direito e, proporcionalmente, devedor do custeio, como segurado obrigatório. Assim, chegamos ao texto ora vigente no País, o qual reproduzimos aqui:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 1999) […] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei n.10.403, de 2002) (grifado).

As Leis Federais n.8.212 e n.8.213/91 são as que regem a matéria previdenciária social no Brasil. Quando mantidos pelos institutos, ordens, organizações religiosas diretamente ou entidades congêneres, a lei diz que são considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, com a condição de contribuintes individuais.

A inscrição se dá mediante declaração atestando sua condição perante a comunidade religiosa que o mantenha. Na condição de contribuintes individuais está sujeito, atualmente, a alíquota de contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição mediante guia própria – GPS. Como na maioria absoluta dos casos não há a estipulação certa da remuneração do religioso, valerá a sua declaração para fins de estabelecimento do salário de contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo fixados por lei.

Por: TR Vieira e Jean Regina. © Voltemos ao Evangelho. Website: voltemosaoevangelho.com. Todos os direitos reservados. Original: A previdência social e a fé.